EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Uma das anomalias do nosso sistema tributário é a cobrança de contribuições e impostos tendo como base de cálculo tributos embutidos no preço da mercadoria ou serviço.
Exemplificando, quando uma empresa compra mercadorias para revenda, neste caso a prazo, o ICMS está contido no valor da mercadoria:
Valor dos Produtos – R$ 15.000,00
Valor do IPI – R$ 1.500,00
Alíquota ICMS – 12 %
Valor do ICMS destacado na NF – R$ 1.800,00
Valor da NF – R$ 16.500,00
Contabilização da compra:
D – Estoque de Mercadorias (AC) R$ 14.700,00
D – ICMS a Recuperar (AC) R$ 1.800,00
C – Fornecedores (PC) R$ 16.500,00
Estas mercadorias foram vendidas, a prazo, por R$ R$ 25.000,00
Valor dos Produtos – R$ 25.000,00
Alíquota do ICMS – 17 %
Valor do ICMS – R$ 4.250,00
Valor da NF – R$ 25.000,00
Contabilização da Venda:
D – Clientes (AC) R$ 25.000,00
C – Vendas (RE) R$ 25.000,00
D – Custo das Mercadorias Vendidas (RE) R$ 14.700,00
C – Estoque de Mercadorias (AC) R$ 14.700,00
D – ICMS sobre Vendas (RE) R$ 4.250,00
C – ICMS a Recolher (PC) R$ 4.250,00
Contabilização da Apuração do ICMS a recolher:
D – ICMS a Recolher (PC) R$ 1.800,00
C – ICMS a Recuperar (AC) R$ 1.800,00
Qual é a anomalia tributária?
Quando esta empresa for fazer a apuração do PIS e da COFINS, supondo que o recolhimento destas contribuições seja pelo regime Cumulativo, irá calcular os valores a recolher aplicando as alíquotas de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS, incidindo sobre a receita bruta apurada, no nosso exemplo, R$ 25.000,00, resultando valores totais a recolher de R$ 912,50 (25.000,00 x 3,65%).
Logo, constatamos que essas alíquotas foram aplicadas sobre a despesa do ICMS, R$ 4.250,00, gerando um valor a recolher incidente sobre o ICMS no montante de R$ 155,13 (4.250,00 x 3,65%).
Consequentemente as empresas estão pagando PIS e COFINS sobre o ICMS contido no preço dos produtos e serviços, isto é, tributo sobre tributo.
Isto vem ocorrendo há muito tempo, até que uma empresa entrou com uma ação judicial solicitando ressarcimento do que havia pago nos últimos 5 anos e deixasse de efetuar os recolhimentos futuros, e em 2017 o STF pacificou o assunto e determinando que o PIS e a COFINS não deveriam ser calculados sobre o ICMS.
Em 23/10/2018 foi publicada no sítio da RFB na internet, a Solução de Consulta Interna COSIT no. 13 de 18/10/2018, que determina que para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, e da COFINS, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, devem ser calculados, basicamente, sobre ICMS A RECOLHER.
Considerando o nosso exemplo, o que a empresa iria solicitar de ressarcimento era o valor de R$ 155,13, porém interpretando o que determina a Receita Federal do Brasil, este valor deveria ser de R$ 89,43. {(4.250,00 – 1.800,00) x 3,65%}.
Quaisquer dúvidas estou pronto para explicações complementares.